Regulamento Geral
Sociedade Portuguesa de Nefrologia Pediátrica
Capítulo I
Caracterização, sede e objetivos
Artigo 1.º
(Caracterização e sede)
1. A Sociedade de Portuguesa de Nefrologia Pediátrica, também designada abreviadamente por “Sociedade” ou “SPNP”, constituída em 1986, reúne a comunidade científica representativa da Nefrologia Pediátrica Portuguesa e integra a Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP).
2. A SPNP tem a sua sede em Lisboa, nas instalações da SPP, Rua Gaivotas em Terra, nº6C, piso 0, 1990-601-Lisboa, partilha o portal da SPP, sediado em www.spp.pt, e tem o seguinte endereço electrónico: spnefrologiapediatrica@gmail.com
Artigo 2.º
(Objetivos)
A SPNP tem por objetivos:
1. Aprofundar, desenvolver e divulgar os conhecimentos em Nefrologia Pediátrica, para o que se propõe: - promover reuniões de âmbito nacional e internacional, dinamizar o debate, impulsionar a publicação de trabalhos, conclusões, protocolos a implementar no âmbito da Nefrologia Pediátrica. - fortalecer a interligação /cooperação com outras Sociedades Cientificas, Nacionais e Estrangeiras, nomeadamente com a Sociedade Portuguesa de Nefrologia, com a Asociación Española de Nefrología Pediátrica e a European Society for Paediatric Nephrology.
2. Fomentar a formação e investigação em Nefrologia.
3. Intervir ativamente na reflexão sobre a metodologia e conteúdos do ensino da Nefrologia Pediátrica e promover a implementação das alterações que se entendam necessárias.
4. Propor e apoiar iniciativas que visem a prevenção da doença renal e a melhoria dos cuidados de saúde e da qualidade de vida dos doentes e suas famílias.
Capítulo II
Associados
Artigo 3.º
(Categorias de associados)
1. A SPNP é composta por associados da SPP com atividade assistencial e/ou de investigação em nefrologia pediátrica ou com interesse especial nesta área.
2. A SPNP tem as seguintes categorias de associados:
a) Efetivos
b) Agregados
c) Honorários
d) Beneméritos
3. Poderão ser propostos para associados efetivos, médicos pediatras ou nefrologistas pediátricos, pessoas com atividade científica (duas ou mais publicações/comunicações) e com pelo menos 1 ano de atividade assistencial comprovada nesta área.
4. O pedido de inscrição como associado efetivo desta sociedade deve ser dirigido à respetiva Direcção, por escrito, sob proposta de 2 membros efetivos e acompanhado do respetivo curriculum vitae.
5. Poderão ser propostos para membros agregados:
- Os Pediatras que, não trabalhando em unidades de nefrologia pediátrica, têm actividade assistencial continuada, não exclusiva mas com especial interesse nesta área;
- Os Internos de Formação Específica em pediatria com especial interesse nesta área ou com frequência de estágio de nefrologia superior ou igual a 6 meses;
- Os membros agregados poderão adquirir a qualidade de membros efetivos se, entretanto, cumprirem os critérios expressos no ponto 3.
6. É competência da Direção da SPNP admitir associados efetivos e agregados.
7. Podem ser nomeados associados honorários pessoas, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu contributo para a nefrologia pediátrica se revelem merecedores desse título.
8. Podem ser nomeados associados beneméritos pessoas ou entidades que contribuam financeiramente em projetos propostos pela Direção, nomeadamente de investigação ou de apoio aos doentes em idade pediátrica com patologia nefrológica.
9. A atribuição da categoria de associado honorário ou benemérito poderá ser obtida sob proposta da Direção ou por sugestão de qualquer associado e aprovada em Plenário com o voto favorável de 2/3 dos associados presentes.
10. No caso da pessoa proposta para membro honorário ou benemérito não ser sócio da SPP, essa proposta, depois de aceite pela SPNP, deverá ser enviada à Direção da SPP, sendo que a deliberação de aceitação só produzirá efeitos na condição de o novo membro proposto passar a ser também membro da SPP.
Artigo 4.º
(Direitos dos associados)
1. São direitos dos associados efetivos:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
b) Participar e votar nos Plenários;
c) Ser informado das actividades da SPNP e participar nas mesmas;
d) Propor alterações ao Regulamento Interno da SPNP. Estas propostas deverão ser enviadas à
Direção com antecedência mínima de um mês sobre a data do Plenário em que irão ser discutidas e
votadas, e com o pedido de que sejam incluídas na respectiva ordem de trabalhos;
e) Requerer a convocação de Plenários extraordinários.
2. São direitos dos sócios agregados e honorários:
a) Ser informado das atividades da SPNP e participar nas mesmas;
b) Participar nos Plenários mas sem direito a voto.
Artigo 5.º
(Deveres dos associados)
1. São deveres dos associados efetivos e agregados:
a) Respeitar o Regulamento Interno e acatar as deliberações e decisões dos órgãos sociais;
b) Colaborar de modo ativo com a Direção da SPNP na promoção e difusão das suas iniciativas e, sempre que se justifique, na execução de tarefas ou participação em comissões ou reuniões;
c) Efetuar o pagamento de quota definida em Plenário, sob proposta da Direção.
Artigo 6.º
(Sanções)
1. Podem ser suspensos ou perder a qualidade de associado, os membros que, direta ou indiretamente, prejudiquem material ou moralmente os interesses da SNP ou tenham contribuído para o seu desprestígio.
2. Será assegurado pela Direção o direito de audição do associado.
3. Da decisão de suspensão ou de exclusão haverá recurso para o Plenário, sendo necessária a sua aprovação por uma maioria de 2/3 dos associados da SNP obtida em votação secreta.
Capítulo III
Artigo 7º
(Órgãos da Sociedade)
1. São órgãos da SPNP o Plenário e a Direção.
2. A Direção é constituída por sete membros: um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
Artigo 8º
(Mandato)
1. O mandato da Direção é de três anos.
2. Os elementos da Direção não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos (período de 6 anos) para o mesmo cargo, quer global, quer individualmente, nem por mais de 4 mandatos consecutivos, independentemente do cargo desempenhado.
3. Compete à Direção propor os representantes da SPNP na Direção e na Comissão Científica da Sociedade Portuguesa de Nefrologia (Estatutos da Sociedade Portuguesa Nefrologia, capítulo III, artigo 27º e artigo 32º, respetivamente). Para a Direção será proposto o presidente da SPNP ou outro elemento da Direção em quem ele delegue e para a Comissão Científica qualquer membro efetivo da SPNP. A duração máxima será de 2 mandatos consecutivos, tal como para os outros órgãos sociais.
4. Os titulares da Direção mantêm-se em funções até à tomada de posse dos que os devem substituir.
Artigo 9º
(Eleição da Direção)
1. A eleição da Direção é feita por escrutínio secreto entre os membros efetivos da Sociedade, em Plenário eleitoral e por maioria simples.
2. Os candidatos aos lugares diretivos poderão ser propostos pela Direção cessante ou por 50% ou mais dos membros da SNP, em lista a enviar à Direção, com 3 meses de antecedência em relação ao último Plenário do mandato.
3. São aceites votos enviados pelo correio, em sobrescrito fechado dirigido à Direção, a qual só os pode abrir e introduzir na urna durante o Plenário eleitoral.
4. Para dirigir os trabalhos do Plenário eleitoral será escolhida e votada “ad hoc” uma Mesa para o efeito, constituída pelo menos por dois associados presentes.
5. O Plenário eleitoral pode funcionar com qualquer número de sócios 1 hora após a hora marcada na convocatória. O prazo da convocação é de 1 mês antes da data marcada para o ato eleitoral.
Artigo 10º
(Reuniões da Direção)
1. A Direção deve reunir pelo menos trimestralmente, sendo obrigatória a presença de 4 dos seus 7 membros.
2. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3. De todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelos membros presentes.
4. A Direcção obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo um, obrigatoriamente, o seu Presidente.
5. Os membros que compõem a Direcção da SPNP ficam responsabilizados coletiva e individualmente por todos os actos de gestão da Sociedade e pelo cumprimento das normas legais vigentes em matéria contabilística, tributária, de segurança social ou da competência de entidades reguladoras e de supervisão.
Artigo 11º
(Plenário)
1. O Plenário deve ser convocado pelo menos uma vez por ano.
2. Compete à Direção convocar o Plenário, por meio de aviso postal ou então por convocação pessoal.
3. O prazo de antecedência da convocação é de 15 dias antes da data marcada.
4. Para dirigir os trabalhos de um Plenário será escolhida e votada “ad hoc” uma Mesa, constituída para o efeito por pelo menos dois associados elementos presentes.
5. O Plenário pode funcionar em segunda convocatória com qualquer número de sócios, convocada para uma hora após a hora marcada na primeira convocatória.
6. No Plenário deve ser apresentado um relatório sumário da Direção sobre as atividades realizadas e planeadas.
7. Apenas os associados efetivos com as suas contribuições em dia para a SPNP têm direito a voto.
Artigo 12º
(Atividade científica)
A Direção obriga-se a realizar pelo menos uma sessão científica ou de divulgação por ano ou a dar o seu patrocínio a iniciativas científicas dentro da área da Nefrologia, sob pena de se encontrar automaticamente demitida, o que implica nova eleição no prazo de 3 meses.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 13.º
(Alteração do Regulamento)
O presente Regulamento só pode ser alterado por proposta aprovada em Plenário por um mínimo de três quartos dos membros efetivos da SPNP, em assembleia convocada exclusivamente para esse fim.
Artigo 14.º
(Matéria omissa nos Estatutos)
As matérias que neste Estatuto ficam omissas regem-se pelos Estatutos da SPP.
Porto, 3 de novembro de 2016